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Princípios do Direito Eleitoral


Os princípios são considerados proposições basilares e fundamentais que condicionam toda a estrutura e interpretação das diretrizes de uma ciência. Os dicionários comumente retratam a figura do princípio como “aquilo que vem antes, o início, o começo” e nesse sentido, para o Direito como ciência, princípios são juízos abstratos de valor, fontes que orientam a interpretação e a aplicação do Direito por serem justamente preceitos basilares.


Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Em uma tentativa de diferenciar as regras dos princípios, podemos afirmar que enquanto estes possuem um espectro de incidência muito mais amplo, aquelas se destinam a casos concretos, previstos, e por essa razão, específicos. Por isso, não há antinomia jurídica entre os princípios e as regras, pois estas agem sobre a concreção daqueles.

Dworkin[2] enfatiza essa concepção quando explica que as regras são espécies normativas que carregam um grau de abstração mais limitado se comparada aos princípios, possuindo uma estrutura de tudo ou nada, pois diante de uma situação, podem estar presentes ou não os pressupostos para sua subsunção. Esta por sua vez é outra característica que os diferencia: enquanto a aplicação dos princípios se faz pela ponderação, a das regras se faz pela da subsunção. Dessa forma, não raras às vezes as regras entram em conflito produzindo uma antinomia, enquanto os princípios se complementam e se somam.

Todavia, ponderoso considerar que por terem naturezas diferentes, é que normas e princípios se integralizam no tocante à interpretação da legislação quando da aplicação ao caso concreto. Assim, importante é mostrar a coesão entre as fontes do Direito, de forma que o ordenamento jurídico mostre-se sempre harmônico e coerente. Luis Roberto Barroso em sua obra Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora[3] abaliza que os princípios constitucionais são o conjunto de normas eleitas pelo legislador que refletem a ideologia da Carta, e que, portanto seus postulados basilares e finalísticos funcionam como fundamentos primordiais da ordem jurídica.

Nesse sentido vale ressaltar que no chamado Pós-Positivismo, os princípios deixaram de ser apenas comandos gerais abstratos, assumindo a função de normas jurídicas, apresentando um conteúdo axiológico e possuindo eficácia direta. Nesse mesmo sentido entra em cena a partir da segunda metade do século XX o constitucionalismo contemporâneo, mais conhecido como “neoconstitucionalismo”, fenômeno que implicou em um novo modo de enxergar a Constituição e seu papel na interpretação do ordenamento jurídico, colocando-a no centro do sistema atribuindo-lhe imperatividade e superioridade.

A Constituição então passa a possuir não apenas supremacia formal, mas também relevância material e axiológica, de forma a não ser mais somente encarada como paradigma ou carta de recomendações, mas passando a ter caráter vinculativo e obrigatório de seus enunciados, aplicáveis pelo juiz ao caso concreto.

Entretanto, como afirma José Armando Ponte Dias Júnior em seu livro Elegibilidade e Moralidade[4], reconhecer o caráter jurídico e a imperatividade da Constituição é navegar por águas tranquilas e continua:

Menos tranquilo, contudo, é o percurso que daí se inicia, consistente em atribuir efetividade às normas constitucionais, e cremos ser essa mais uma missão do constitucionalismo contemporâneo, e decerto uma das mais importantes, de maneira que, uma vez reconhecida a força normativa da constituição, a missão do intérprete constitucional agora é envidar esforços no sentido de conferir, tanto quanto possível, efetividade a todas as suas normas, mesmo porque não faria sentido conceber uma constituição para não ser efetivada.

Considerando então a força normativa e centralidade da Constituição, bem como o reconhecimento da sua supremacia jurídica, os princípios constitucionais ganham cada vez mais significância enquanto o Direito como uma ciência e quando da aplicação do Direito pelo Judiciário. Assim, percebe-se que a atual perspectiva jurídica comporta maior atenção e relevância à constitucionalização do Direito e à principiologia como norma a ser efetivada, influindo todos os ramos da ciência.

Ocorre que apesar de toda essa corrente, o Direito Eleitoral vem caminhando um pouco na contramão e por isso é necessário muita atenção. Enquanto todos os outros ramos buscam cada vez mais fortalecimento nos preceitos constitucionais, a legislação eleitoral infraconstitucional passou por inúmeras mudanças e atualizações e tem ganhado maior estudo e expressão. As leis promulgadas após 1988, bem como as próprias Resoluções emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trataram de modificar substancialmente aspectos do Direito Eleitoral. Com isso, a importância da aplicação dos princípios se fez veemente.




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